o Abandono afetivo e o direito a herança
Palavras-chave:
Abandono, Abandono afetivo, Deserdação, Princípios, Instituto, Direito hereditárioResumo
O objetivo da presente artigo é demonstrar a possibilidade do autor da herança, em se utilizar do instituto da deserdação nos casos em que se configure abandono afetivo, para impedir que o herdeiro necessário que acometeu o ato ilícito possa dispor do patrimônio deixado. Para tanto, faz-se cogente discorrer sobre os institutos da deserdação e da indignidade, elucidar os princípios que norteiam o tema e que dão respaldo a nova estrutura de família em apreciação ao abandono em confronte a esses princípios. Todavia a legislação brasileira que trata sobre o direito hereditário não faz abrangência ao abandono afetivo como causa de deserdação em seu rol taxativo, deixando a critério da doutrina e das jurisprudências a sua determinação. A falta dessa inclusão da lei a esse fato social, implica na análise subjetiva do magistrado ao caso concreto, ferindo o princípio da segurança jurídica nas decisões uníssonas, uma vez que boa parte da doutrina considera retrogrado a não inclusão do abandono afetivo ao instituto da deserdação no ordenamento jurídico. O método de pesquisa utilizado ao tema e aos institutos da família e da deserdação foi o dialético tendo como base pesquisas a bibliografias, através da leitura de artigos e doutrinas aplicáveis, demonstrando as divergências e as possíveis circunstancias que causam a problematização.